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CÂMARA APROVA NOVA LEI PARA REGULAMENTAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO

CÂMARA APROVA NOVA LEI PARA REGULAMENTAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal de São Tomé das Letras aprovou no mês de junho um projeto de lei, de iniciativa dos próprios vereadores, tratando de regulamentar a realização de eventos artísticos em nossa cidade. Com a concordância do prefeito, o projeto foi transformado na Lei nº 1.484/2019, e já está em vigor desde o dia 17 de junho. Nas últimas semanas esta lei gerou uma série de comentários na cidade, alguns a favor e outros contrários. Mas, principalmente entre os comentários negativos, temos percebido que há grande desinformação quanto ao conteúdo e aos efeitos da lei. Por isso a Câmara se dispõe a apresentar algumas explicações, de forma didática, para a melhor compreensão da norma. Em primeiro lugar, deve ficar claro que a primeira intenção do legislativo municipal foi a de limitar os chamados "megaeventos" em determinados feriados, evitando a completa falência da infraestrutura local em datas nas quais a cidade habitualmente já fica lotada de visitantes. A superlotação da cidade causa transtornos para todos: dificulta o deslocamento da população local, provoca a falta de água e a falta de produtos, sobrecarrega o sistema de saúde, inclusive gerando gastos extras, afeta a segurança pública e causa outros incômodos tanto para os moradores quanto para os turistas, isso além de trazer pouco retorno social e econômico, pois estamos falando de datas em que a cidade já está naturalmente cheia de visitantes. Por causa desses impactos negativos, os vereadores foram muito cobrados desde a Semana Santa de 2018, e inúmeras pessoas solicitaram alguma ação no sentido de estabelecer limites e regras para a realização destes eventos. Cumprindo seu papel como representantes do povo e zelando pelo interesse coletivo, os vereadores então editaram e aprovaram esta lei. Serão esclarecidos a seguir alguns pontos da norma: 1. A lei não proíbe "megaeventos" o ano todo, mas apenas nos feriados prolongados, e com mais rigor nos períodos de maior movimento, como CARNAVAL, REVEILLON e SEMANA SANTA. É importante ressaltar que nossa cidade realiza um Carnaval antecipado, de modo que na data do Carnaval nacional a cidade recebe turistas que buscam tranquilidade e relaxamento. O mesmo ocorre com o Reveillon. Já a Semana Santa, além de ser um dos feriados mais movimentados do ano, também é uma data religiosa e cultural, momento em que devem ser valorizadas as tradições locais, que envolvem o silêncio, a reflexão e a promoção dos atos religiosos típicos do nosso povo; 2. Porém, mesmo nestas 3 (três) datas especiais, a lei não proíbe totalmente todos os shows ou eventos. Ficam proibidos apenas os "megaeventos". Shows, bailes, festas e outros eventos, mesmo que sejam pagos, não são proibidos, desde que ocorram em recinto fechado e coberto, com público de até 1.000 (mil) pessoas. Além disso, atrações beneficentes, eventos sem fins lucrativos e festas populares que são visam lucro continuam permitidos; 3. Nos outros feriados prolongados que ocorrerem no ano, a regra é mais flexível. Proíbe-se apenas a realização de shows e outros eventos artísticos com duração total superior a 6 (seis) horas, ou que contem com a apresentação em sequência de 3 (três) artistas de renome nacional ou internacional; 4. Também fica proibida a realização de mais de um evento pela mesma empresa produtora, ou a realização de evento artístico dividido em mais de um dia. Essa medida visa impedir que se crie uma espécie de monopólio no ramo do entretenimento em nossa cidade; 5. Também fica proibida a realização de "megaeventos" durante todo o mês de AGOSTO, período no qual apenas será permitida a tradicional Festa de Agosto (desde que realizada pela Prefeitura); Estas são as únicas proibições contidas na lei. Fora dos feriados prolongados e do mês de AGOSTO, não há nenhuma restrição ao tamanho dos eventos, contando que eles atendam às normas gerais de todos os eventos, passem pelo processo de autorização prévia da Prefeitura e recolham os impostos devidos. Nesta situação e totalmente dentro da lei, os eventos são bem-vindos em nossa cidade. Além das limitações mencionadas, a lei também busca organizar os procedimentos de requerimento e concessão de alvarás para quaisquer eventos, exigindo a autorização prévia do Município. Para isso os interessados deverão comprovar previamente que atenderam todas as exigências legais, inclusive de segurança. A lei também regulamenta a cobrança do ISS sobre os shows promovidos no município com a cobrança de ingressos. Neste caso trata-se de atividade de "promoção de shows", sendo o ISS devido no local de realização do evento, e calculado sobre sua receita bruta, conforme previsto em lei federal. Esta regra foi incluída de forma expressa nesta lei a fim de corrigir o equívoco que vem sendo cometido pelo Município há muitos anos, de considerar estes shows como mera "produção de eventos", abrindo mão de arrecadar valores significativos de tributos, uma vez que os serviços de mera "produção" são tributados na cidade sede da empresa contratada. Ocorre que, quando um empresário realiza shows na cidade, ele é o promotor do evento (ou seja, ele mesmo realiza todo o evento, ele é o responsável por todo o evento) e não um mero produtor (ele é contratado por um terceiro para organizar um evento, ficando responsável pelas atividades administrativas ligadas ao evento, como a contratação de serviços e artistas, divulgação e outras). Em se tratando de promoção, quando o evento "pertence" ao empresário, os impostos devem ser recolhidos no local onde estes eventos forem realizados; no caso de produção, quando o empresário é apenas contratado para cuidar dos trâmites do evento, mas não é o responsável direto pelo mesmo, os impostos devem ser recolhidos na sede da empresa. Tendo ficado esclarecida esta diferença importante, é possível afirmar que o Município de São Tomé das Letras tem não só o direito, mas o dever de cobra o ISS sobre a bilheteria dos shows realizados aqui, senão ficaria configurada a renúncia de receita. Para garantir o respeito ao interesse do Município, a lei exige o recolhimento prévio, pelo promotor do evento, de uma caução (garantia) no valor correspondente a 3% da arrecadação estimada. Após a realização do show será estabelecido o valor do ISS, que deverá ser recolhido pelo promotor do evento, e então a caução será devolvida. Estes são os esclarecimentos necessários para que a população letrense compreenda quais são as intenções da Lei nº 1.484/2019, para que compreenda que esta lei tem o objetivo de resguardar os interesses do Município e da sociedade local, que ela apenas proíbe "megaeventos" em datas de grande fluxo turístico, a fim de preservar o bem-estar dos moradores e dos turistas, que representam cada vez mais a principal fonte de renda para a população de São Tomé das Letras.


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